- Absolutamente Incapaz: Aqueles que, ainda, não têm discernimento dos atos jurídicos que praticam. São eles:
I: O menor de 16 (dezesseis) anos de idade;
II: Os enfermos e deficientes mentais sem o discernimento necessário;
III: Aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Os efeitos dos atos jurídicos praticados pelos Absolutamente incapazes, é a nulidade do ato, ou seja, o ato já nasce morto, jamais aconteceu.
- Relativamente incapaz: São aqueles que, possui um certo discernimento dos atos jurídicos que pratica, embora não totalmente. Por isso são relativamente incapazes. São eles:
II: Os ébrios (alcoólatra) habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido
III: Os excepcionais, sem o desenvolvimento mental completo
IV: Os pródigos (gastam toda a fortuna com fatos insignificantes, como jogos, droga etc.)
Os efeitos dos atos jurídicos praticados pelos relativamente incapazes, é a anulabilidade do ato, ou seja, ele nasce vivo, mas corre risco de vida.
Ariel Lisboa
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