sábado, 24 de agosto de 2013

Classificação das Leis

1. Quando à imperatividade: a classificação quanto à imperatividade das leis se divide em duas formas:
a) Cogentes: quando há uma obrigatoriedade, podendo ser cogentes mandamentais, ou proibitivas.

  • Mandamentais: Aquela norma em que é obrigado a agir/fazer conforme está estipulado, sendo um mandamento.
  • Proibitivas: Aquela, que assim como as mandamentais, também há uma obrigatoriedade. Entretanto, desta vez, a obrigatoriedade é uma proibição, algo que não se deve fazer.
b) Não-cogentes: Normas nas quais há um faculdade de exercê-las, um poder-dever de segui-la ou não.
  • Permissivas: Permitem que seja tomada determinada atitude, para determinado caso.
  • Suplementares: Suplementam determinado fato em lei. As normas suplementares são utilizadas quando determinada atitude é tomada, aí ela entra em ação. Ex: o cidadão praticou um ato. Então, por ele ter praticado esse ato, a norma suplementar diz o seguinte; "se for praticado tal ato, o processo deve se dar de tal maneira". Portanto, para facilitar a compreensão, as normas suplementares atuam dizendo "Se;Caso...".
2. Quanto à natureza: é dividida em materiais ou processuais:
a) Materiais:a norma em geral que regula a sociedade, sendo elas os códigos: Civil, Tributário, Penal, de Defesa do consumidor etc.
b)Processuais: norma que determina em como se dará o processo de aplicação e execução das decisões feitas por autoridades competentes, sendo elas os Códigos Processuais (Civil, Penal etc.).

Ariel Lisboa

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