sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Portar tatuagem não é motivo de eliminação em concurso. Ou é?


Polícia Militar não pode eliminar candidatos de concurso para o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) apenas por possuírem tatuagens. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta dos autos que Lucas Antônio Alves Gomes, inscrito no concurso público do SIMVE da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi eliminado na fase de Avaliação Médica, por possuir uma tatuagem no braço direito. De acordo com a banca examinadora, a imagem fica exposta, sendo incompatível com a atividade policial. O candidato argumenta que, além de não existir vedação constitucional, a tatuagem não prejudica sua imagem. O Estado de Goiás contestou, dizendo que o edital é a lei que rege o concurso, e que consta dele as tatuagens permitidas e as possibilidades previstas para eliminação.

Lucas também questionou o edital, ao exigir “que o candidato seja reservista de primeira ou de segunda categoria com, no mínimo, seis meses de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas”. Ele explica que possui apenas o Certificado de Dispensa da Corporação, mas alega que deve ser aceito, se for aprovado em todas as fases. Ele citou a lei nº 17.882/2012, que prevê, caso haja vagas remanescentes não preenchidas, aceitação dos dispensados de incorporação.

De acordo com o desembargador, a administração é livre para estabelecer as bases do concurso, sendo, de fato, o edital a lei do certame. Porém, esta liberdade não é absoluta, possuindo limitações de ordem constitucional e legal, não podendo a administração exigir especificações arbitrárias e injustificadas para o ingresso ao serviço público. Assim, como a Lei Estadual nº 17.882/2012, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), não exige que o candidato não possa ter tatuagens para ser admitido, é “questionável tal exigência no edital, que pelo visto estaria indo além da legislação regulamentadora da matéria”. Por isso, o magistrado julgou ser injustificável a exclusão do candidato “que revela aptidão física para o exercício regular de suas funções, pelo simples fato de ser portador de tatuagem, mormente por inexistir vedação de ordem constitucional”.

Em relação à exigência de que o candidato seja reservista de primeira ou de segunda categoria, com no mínimo seis meses de serviço militar obrigatório nas forças armadas, Francisco Vildon concluiu que apesar de ser uma das exigências contidas na legislação, a mesma diz que se houver vagas remanescentes não preenchidas os dispensados de incorporação podem ingressar no SIMVE. Como foram oferecidas 800 vagas, mas apenas 282 candidatos foram convocados para a 4ª e 5ª etapa do concurso, “estas poderão ser preenchidas pelos candidatos dispensados da corporação”. Votaram com o relator o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e a juíza substituta em 2º grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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