O direito de manifestar é constitucionalmente garantido, podendo ser realizado em qualquer lugar do país. Entretanto, é necessário observar cada caso de manifestação, pois a mesma não pode infringir outros direitos também constitucionalmente garantidos, como o direito de ir e vir.
O Art. 5º, em seu inciso XVI da Constituição Federal dispõe sobre a "liberdade de reunião", condicionada à observância de outros direitos, cabendo lembrar que é vedado o anonimato, visto que, este traz a ideia de violência, vandalismo.
O direito de ir e vir e o da manifestação, qual balança usar?
Eis aqui mais um daqueles casos constitucionais que os doutrinadores adoram: dois direitos constitucionais contrapostos. Não há uma regulamentação sobre qual deve prevalecer, entrando em cena a hermenêutica jurídica, a interpretação feita pelos juristas. Sabe-se com veemência que os direitos de todos devem estar em conciliação, onde as autoridades competentes devem atuar colocando à disposição soluções para tal problema, como local apropriado, horário, dia, além de planejamento e organização.
Restrições
A Constituição, preocupada com a segurança da coletividade, não permite que os manifestantes vão armados a tal ato, impedindo ainda que a manifestação frustre outra primeira que acontece no mesmo local.
Não é necessário autorização para realizar o ato, basta apenas aviso prévio às autoridades.
A liberdade de reunião, protegida e assegurada pela Magna Carta, diz respeito a uma variedade de enfoques, seja liberdade de reunião por pensamento, religiosa, política, social, filosófica, científica.
Lembre-se: pacificidade acima de tudo.
"Para se fazer grandes coisas não se deve estar acima dos homens, mas junto deles".
-Montesquieu.
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Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa.
Referências:
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8 ed. Método: São Paulo, 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Saraiva: São Paulo, 2013.
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4 ed. Método: São Paulo, 2014.
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