União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entes políticos dotados de autonomia. Isso significa dizer que ninguém manda em ninguém. Entretanto, na Constituição Federal, artigos 34 e 35, preveem situações anormais em que a União intervirá sim, nos Estados, DF e nos Municípios de territórios federais.
A carta magna previu um rol taxativo, ou seja, são aqueles
descritos e nada mais, uma vez que se trata de ocasiões excepcionais. São elas:
I-
Manutenção da integridade nacional.
II-
Por fim a grave comprometimento da ordem
pública.
III-
Reorganizar finanças da entidade federativa.
IV-
Garantir a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial.
V-
Assegurar os princípios constitucionais.
Mas o que acontece quando há intervenção federal nos estados
ou DF?
A União, momentaneamente, “tira” o poder estadual fazendo
com que ela mesma tome controle do estado. Por exemplo, se houvesse intervenção
no estado de São Paulo, o governo estadual daria lugar ao governo federal em
suas atribuições.
Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa, acadêmico do 6º período de Direito no Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Referências:
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4 ed. Método: São Paulo, 2014.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8 ed. Método: São Paulo, 2013
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