terça-feira, 21 de julho de 2015

As hipóteses de intervenção federal


União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entes políticos dotados de autonomia. Isso significa dizer que ninguém manda em ninguém. Entretanto, na Constituição Federal, artigos 34 e 35, preveem situações anormais em que a União intervirá sim, nos Estados, DF e nos Municípios de territórios federais.

A carta magna previu um rol taxativo, ou seja, são aqueles descritos e nada mais, uma vez que se trata de ocasiões excepcionais. São elas:

I-                    Manutenção da integridade nacional.
II-                  Por fim a grave comprometimento da ordem pública.
III-                Reorganizar finanças da entidade federativa.
IV-               Garantir a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
V-                 Assegurar os princípios constitucionais.

Mas o que acontece quando há intervenção federal nos estados ou DF?


A União, momentaneamente, “tira” o poder estadual fazendo com que ela mesma tome controle do estado. Por exemplo, se houvesse intervenção no estado de São Paulo, o governo estadual daria lugar ao governo federal em suas atribuições.

Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa, acadêmico do 6º período de Direito no Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná

Referências:
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4 ed. Método: São Paulo, 2014.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8 ed. Método: São Paulo, 2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário