Na primeira instância, a defesa tentou desclassificar a denúncia para furto tentado e, nesse sentido, obteve manifestação favorável do Ministério Público. O réu foi condenado a uma pena baixa, mas a defesa recorreu em busca da absolvição. O TJ-SP manteve a pena.
A defesa, feita pelo escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, interpôs recurso especial no STJ. A tese explorada foi reclamar pelo princípio da insignificância, já que o jovem não usou de meio violento, não tinha antecedentes e devolveu o valor da garrafa.
Em decisão monocrática, o ministro Nefi Cordeiro acolheu o recurso e ressaltou que a “falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por relevante dano à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal”. Além disso, apontou que “o dano não foi relevante e, considerando a própria restituição da res furtiva, nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal”.
Para o advogado Eduardo Kuntz, que atuou na causa, a aplicação do princípio da insignificância era necessária. "Se tivesse sido aplicado corretamente em primeiro grau ou no TJ-SP, como fez o STJ, o Estado teria economizado tempo e recursos e ainda assim teria feito um julgamento justo", disse.
Já para o advogado Diego Godoy Gomes, também atuante na causa, o precedente reforça a ideia de que a legitimação do Direito Penal só se dá em casos de medida extrema. "Qualquer outra forma de utilização do 'subsidiário dos direitos' se revela desarrazoada, com o risco da criminalização de condutas meramente imorais."
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