A Fazenda Pública terá de indenizar em R$ 40 mil os dois filhos de um detento morto durante o massacre do Carandiru, em 1992. A decisão é do juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Os autores alegaram que o Estado é objetivamente responsável pelo ocorrido, pois contribuiu para a morte de 111 detentos. Sustentaram que, além de o episódio representar inúmeras ofensas aos direitos humanos, na época dos fatos eles eram crianças, não foram informados das condições da morte, participaram de enterro coletivo e sequer receberam certidão de óbito.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que o
comando policial, no dia dos fatos, fez uma verdadeira chacina, atuando
com desproporcionalidade. “O teor de julgados, somado à análise do caso
concreto, permitem, portanto, afirmar a responsabilidade objetiva do
Estado, bem como a existência de dano moral, que deve ser indenizado,
eis que o dano consistiu no falecimento do pai biológico dos autores, a
despeito de sua virtude ou não no desempenho da função de pai.”
Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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