O iter criminis diz respeito ao caminho do crime, desde a manifestação interna de vontade do agente em praticar o ato típico, até a sua manifestação externa, no caso, concretização. Sendo esse caminho, conforme doutrina majoritária, subdivido em quatro fases, as quais serão explicitadas abaixo.
1) Cogitação
Nessa fase, segundo Fernando Capez (2009, p. 243), “[...] o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime”. Não há que se falar em punição, já que a vontade não se exterioriza.
2) Preparação
Corresponde aos atos prévios e necessários para a execução do delito, o qual de acordo com Azevedo e Zalim (2012, p.101), “são impuníveis, salvo quando, por si só configurarem outro delito”.
3) Execução
A partir dessa fase é que se fala em punição, haja vista que após iniciada pode ocorrer ou consolidação do crime, ou a tentativa, ou, ainda, a desistência voluntária do agente. (idem)
4) Consumação
Obtenção do resultado descrito no tipo penal. Em outros termos, “todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados”. (CAPEZ, 2009, p.244)
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Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado
Referências:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13 ed. v.1. Saraiva: São Paulo, 2009.
DE AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito Penal. Coleção Tribunais. 2 ed. JusPODIVM: Salvador, 2012.
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