sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais



Nos deparando com as normas constitucionais, é imprescindível dizer que elas possuem determinadas formas de aplicabilidade e eficácia, variando de acordo com cada norma. A princípio, é de extrema importância fomentar que as normas constitucionais necessitam dos seguintes institutos:

a) Validade: Ideia de que lei válida é aquela que não fere a Constituição. Aquela que seguiu os trâmites corretamente de sua elaboração.
b) Vigência*: Relacionada ao tempo. A vigência trata do período em que ela passará a ser vigente, a produzir obrigatoriedade. Ou seja, uma norma só é obrigatória a partir da sua vigência.
c) Eficácia: Aptidão da norma para ser eficaz, produzir efeitos.
d) Aplicabilidade: Regulação concreta através da norma. Juiz/Tribunal aplicá-la.

Analisados tais institutos, vamos à classificação das normas quanto a aplicabilidade e eficácia, que é feita pelo doutrinador José Afonso da Silva e adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o STF.

1) Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata: São as nomas constitucionais que possuem aptidão para surtir imediatamente efeitos, sem a restrição normativa por parte de normas inferiores. Um bom exemplo é o Art. 2º da CF, em que diz: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

2) Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata: Também surtem imediatamente efeitos, entretanto admitem a restrição normativa por parte de normas inferiores. Como exemplo, podemos citar o Art. 5º, XIII, da CF que assegura o exercício de qualquer profissão, entretanto deve obedecer a normas profissionais estabelecidas.

3) Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata: Não produz imediatamente seus efeitos, havendo a necessidade de normas inferiores que complementem/editem. É limitada pois precisa da intermediação do legislador/administração.
Elas subdividem-se em:


  • Normas constitucionais de princípio institutivo: Aquelas que tratam da estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, deixando margem à detalhação por outra norma mais específica. Como exemplo, o Art. 20 da CF que trata dos bens da União.
  • Normas de princípio programático: Normas constitucionais que estabelecem valores e finalidades do Poder Público. Tiramos como exemplo, o Art. 7º da CF que trata dos direitos dos trabalhadores.

Vigência* : Tempo durante o qual uma coisa vigora.


Referência: BERNARDES, Juliano Taveira. FERREIRA, Olavo A. V. Alves. Direito Constitucional I; Direito Constitucional e Constituição. Vol. 2. Saraiva, 2012. São Paulo. 

Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa.

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