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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Indenização de R$ 20 mil por barata ressecada em pacote de pipoca é despropósito, diz juiz

“Pretender transformar um inseto ressacado em um pacote de milho de pipoca razão para receber uma indenização de mais de R$20.000,00 é um despropósito, uma manifesta intenção de buscar um enriquecimento sem causa.”

Esse foi o entendimento do juiz de Direito André Pasquale Rocco Scavone, da 2ª vara Cível de Diadema/SP, em ação na qual o autor recebeu cesta básica com pacote de pipocas com uma barata ressecada.

Para o magistrado, “ainda que se admita que o produto estava estragado, ou com um inseto ressecado em seu interior, o caminho do consumidor é o pedido de troca. Se houver recusa, mal atendimento, aí sim poderá ocorrer uma situação de ofensa a um direito, e surgir o eventual direito à indenização”.

Fonte: Nação Jurídica.

sábado, 30 de agosto de 2014

Palavras homofóbicas em cartão bancário de cliente geram dano moral


O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o seu nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. No dicionário formal, a palavra "folote" significa "largo e frouxo". Mas, informalmente, tem conotação exclusivamente sexual. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.
Na sentença, a juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO), afirma ter constatado que o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada. Segundo ela, a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.
Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.
Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares, e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo no lugar de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão bancário ao Procon que, em contato com a empresa, constatou sua validade e que não se tratava de fraude. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-GO.
Fonte: Revista Consultor Juridico (ConJur)

domingo, 8 de setembro de 2013

Envio de boletos sem solicitação do consumidor é ilegal, diz Procon

Muitas empresas e instituições mandam boletos de cobrança referentes à assinatura de jornais e doações, por exemplo, sem que o consumidor tenha solicitado. O Procon alerta que essa prática é ilegal e muitos fazem o pagamento sem perceber que não eram obrigados.

Ele vem no meio das outras correspondências e, por isso, pode confundir o consumidor. O aviso de pagamento facultativo, quando existe, pode passar despercebido.

A corretora de combustíveis Márcia Dolores da Silva, por exemplo, já recebeu boletos de várias empresas e entidades assistenciais e pagou alguns. “Tinha que ser mais explicado para o consumidor, porque você recebe o boleto junto com as contas que a gente tem mensalmente e acaba sendo induzido e pagando”, disse.

Com tantos boletos que chegam todos os meses, é fácil de se confundir. Ao receber uma cobrança, o consumidor pode pensar que está devendo para a empresa quando na verdade o pagamento é opcional.

Por isso, o Procon considera a prática de oferecer produtos e serviços junto com o boleto abusiva e ilegal. “Sempre que o consumidor receber algum produto ou a oferta de algum serviço em sua residência junto com o boleto e, por acaso, ele faça o pagamento sem desejar, ele pode ir ao Procon, que vai notificar a empresa para o reembolso do valor”, explicou a diretora do Procon de São Carlos, Juliana Rossi.

É importante que o consumidor guarde todos os documentos e produtos que recebeu e que comprovem a cobrança ilegal.

Quando o Procon comprova que o envio de boletos é uma prática comum, pode abrir um processo administrativo e autuar a empresa responsável. Nesse caso, além de ter que ressarcir o consumidor, ela pode ser multada. O valor varia de R$ 400 e R$ 6 milhões, dependendo do tamanho da empresa.

O comerciante Tarcísio Ferreira sempre foi cuidadoso com as contas. Quando recebeu o boleto de uma instituição paulista, ele procurou um contador e a recomendação foi não fazer o pagamento.

Mas a mulher dele não sabia e, com medo de ficar com o nome sujo, efetuou o pagamento. “E nesse boleto eles estão até coagindo você a pagar porque está escrito para protestar cinco dias após o vencimento”, disse.

O casal conseguiu reaver o dinheiro com o banco onde ambos tem conta. Eles continuam recebendo os boletos, mas agora estão atentos. “É uma maneira de enganar o consumidor. Poderia pelo menos entrar em contato e perguntar se a gente queria o serviço, mas mandar o boleto diretamente é um absurdo”.

Fonte: Nação Jurídica

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Você sabe qual o prazo de troca de produtos estipulado em lei?

O prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como a geladeira, por exemplo).

O fato de o fornecedor ser solidariamente responsável pode parecer apenas um detalhe, mas é necessário destacar que as grandes redes de varejo estão espalhadas pelas principais cidades do País, enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal para resolução dos problemas com os produtos defeituosos, são bem menos numerosas.

Há empresas que não se responsabilizam por problemas aparentes, outras que exigem que o consumidor responda a uma série de perguntas no ato da compra ou da entrega e, dependendo das respostas do consumidor, uma eventual reclamação posterior não será atendida. Para o Idec, ambas as atitudes contrariam os direitos do consumidor claramente expressos no CDC.

Vício oculto e aparente
É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor. Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.

Direito de arrependimento
No caso de compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.