Você
já ouviu falar em direito do esquecimento? Imagine
ter um acontecimento triste ou até mesmo constrangedor, que você tenha
praticado ou sofrido, exposto na internet. A rápida disseminação de informações falsas ou mesmo
verdadeiras através das redes sociais pode causar sérios danos ao expor a vida
privada e a intimidade das pessoas.
Hoje em dia, as notícias e as informações são
praticamente eternizadas pela rede mundial de computadores, mas saiba que a vítima ou
autor de um crime, que já tenha resolvido suas pendências com a justiça, têm o
direito de “esquecer” o acontecimento do passado.
Mas o que
é o direito ao esquecimento?
Também conhecido
como “direito de ser deixado em paz”, consiste em um direito que o indivíduo
possui de ocultar um fato, mesmo que verídico, para evitar transtornos e dor.
Ou seja, é permitido que ele “esqueça” algo que tenha ocorrido em determinado
momento de sua vida, para que não sofra mais ao expor o acontecimento.
O direito à
privacidade ou à intimidade como um conceito jurídico surgiu em 1890, nos
Estados Unidos, denominado de “o direito a estar só” (“the right to be let
alone” em inglês). Por aqui o
polêmico assunto não é novo, mas tem sido mais discutido a partir do Enunciado
531, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
(CJF), que diz: “A tutela
da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
Privacidade x liberdade de expressão
Sabemos que no
Brasil a liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal de 1988. A censura
prévia, a criação de obstáculos nas divulgações de informações ou restrições na
circulação de opiniões e ideias violam esse direito.
Porém, a legislação
penal brasileira prevê o direito do esquecimento. O art. 93 do capítulo 7
protege pessoas que
foram condenadas e cumpriram suas penas, “assegurando
ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação”.
O Código Penal brasileiro assegura ao autor de um delito o
direito à reabilitação, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da
punibilidade por qualquer motivo. Após
cinco anos, o fato não pode mais ser citado como uma reincidência, ou seja, os
registros criminais são apagados e a certidão criminal não pode mais fazer
referência ao crime ou ao cumprimento de pena.
É nesse ponto que há um “choque”,
como fazer valer a liberdade de expressão sem violar o direito à privacidade?
Qual dos dois pontos tem mais peso? Em 2013, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça aplicou o direito ao esquecimento, por entender que “as pessoas têm o
direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa.” Para os
magistrados, os erros cometidos no passado não podem ser lembrados para sempre,
como formas de punições eternas.
A decisão inédita no STF foi tomada
ao julgar duas ações contra reportagens da TV Globo: o caso da “Chacina da Candelária” que aconteceu no Rio de Janeiro, em
frente à Igreja da Candelária, em 1993, e o caso “Aída Curi”, uma jovem que foi
estuprada e morta brutalmente por um grupo de jovens, no Rio de Janeiro, no dia
14 de julho, de l958.
Como diz a velha frase “cada caso é
um caso”, por isso a análise deve ser individual. A questão não é apagar ou anular fatos
passados, mas antes de
veicular uma informação de interesse público, expondo a vida privada e trazendo
de volta recordações trágicas, é preciso ter respeito e ética para com os
envolvidos.
Matéria de Priscila Machado
MTB 18861
Jornalista do Grupo MaisVip em Foco de Comunicação e Entretenimento
Ipatinga - MG
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