sábado, 8 de novembro de 2014

Direito ao Esquecimento: Privacidade x Liberdade de expressão/informação

Você já ouviu falar em direito do esquecimento? Imagine ter um acontecimento triste ou até mesmo constrangedor, que você tenha praticado ou sofrido, exposto na internet. A rápida disseminação de informações falsas ou mesmo verdadeiras através das redes sociais pode causar sérios danos ao expor a vida privada e a intimidade das pessoas.
Hoje em dia, as notícias e as informações são praticamente eternizadas pela rede mundial de computadores, mas saiba que a vítima ou autor de um crime, que já tenha resolvido suas pendências com a justiça, têm o direito de “esquecer” o acontecimento do passado.

Mas o que é o direito ao esquecimento?

Também conhecido como “direito de ser deixado em paz”, consiste em um direito que o indivíduo possui de ocultar um fato, mesmo que verídico, para evitar transtornos e dor. Ou seja, é permitido que ele “esqueça” algo que tenha ocorrido em determinado momento de sua vida, para que não sofra mais ao expor o acontecimento.

O direito à privacidade ou à intimidade como um conceito jurídico surgiu em 1890, nos Estados Unidos, denominado de “o direito a estar só” (“the right to be let alone” em inglês). Por aqui o polêmico assunto não é novo, mas tem sido mais discutido a partir do Enunciado 531, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que diz: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.  

Privacidade x liberdade de expressão

Sabemos que no Brasil a liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988. A censura prévia, a criação de obstáculos nas divulgações de informações ou restrições na circulação de opiniões e ideias violam esse direito.
Porém, a legislação penal brasileira prevê o direito do esquecimento. O art. 93 do capítulo 7 protege pessoas que foram condenadas e cumpriram suas penas, “assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação”.
O Código Penal brasileiro assegura ao autor de um delito o direito à reabilitação, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo.  Após cinco anos, o fato não pode mais ser citado como uma reincidência, ou seja, os registros criminais são apagados e a certidão criminal não pode mais fazer referência ao crime ou ao cumprimento de pena.  
É nesse ponto que há um “choque”, como fazer valer a liberdade de expressão sem violar o direito à privacidade? Qual dos dois pontos tem mais peso? Em 2013, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o direito ao esquecimento, por entender que “as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa.” Para os magistrados, os erros cometidos no passado não podem ser lembrados para sempre, como formas de punições eternas.
A decisão inédita no STF foi tomada ao julgar duas ações contra reportagens da TV Globo: o caso da “Chacina da Candelária” que aconteceu no Rio de Janeiro, em frente à Igreja da Candelária, em 1993, e o caso “Aída Curi”, uma jovem que foi estuprada e morta brutalmente por um grupo de jovens, no Rio de Janeiro, no dia 14 de julho, de l958.
Como diz a velha frase “cada caso é um caso”, por isso a análise deve ser individual. A questão não é apagar ou anular fatos passados, mas antes de veicular uma informação de interesse público, expondo a vida privada e trazendo de volta recordações trágicas, é preciso ter respeito e ética para com os envolvidos.

Matéria de Priscila Machado
MTB 18861
Jornalista do Grupo MaisVip em Foco de Comunicação e Entretenimento
Ipatinga - MG


Curta nossa página no facebook!



Nenhum comentário:

Postar um comentário