
A vida é considerada, por juristas e doutrinadores, o principal direito fundamental nas ciências jurídicas. Isso porque decorrem dela demais direitos fundamentais como a liberdade, igualdade, segurança etc.
E quando se dá o início da vida? Para fins jurídicos no âmbito brasileiro, o STF adota a teoria natalista, onde deve haver o nascimento com vida, logo após a primeira inalação do ar atmosférico. Nestes efeitos, antes de tornar-se pessoa, a denominação usada é a de nascituro.
Aborto: Apenas os abortos terapêutico e sentimental, na linguagem de Maria Helena Diniz, são permitidos pela legislação brasileira. O terapêutico trata-se da hipótese em que o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante, ou evitar grave enfermidade para a mesma, artigo 128, I do Código Penal. O sentimental é o aborto permitido para as vítimas de estupro, conforme artigo 128, II do Código Penal.
O STF decidiu pela caracterização de fato atípico para abortos no caso de anencefalia*, em abril de 2012. Sendo assim, é permitido o aborto onde o nascituro é anencéfalo.
Eutanásia: a eutanásia é a morte provocada por outrem, por compaixão. Acontece, por exemplo, nos casos em que o paciente tem doença incurável e que cause muito sofrimento, e para amenizar a dor, é lhe aplicado medicamento para abreviar o processo, resultando na morte. Veja as palavras de Rodrigo Padilha quanto a criminalidade desta ação: No Brasil, a eutanásia é fato típico (homicídio). Porém, dependendo do caso concreto, pode ser considerado homicídio privilegiado, tendo direito à diminuição de pena (art. 121, § 1.º, do CP).
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*Anencefalia: Malformação que consiste na ausência de cérebro ou de parte dele.
Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa.
Referências bibliográficas: Rodrigo, Padilha. Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo. Método, 2014.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
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