O art. 37, inciso I da Constituição Federal de 1988 estabelece que: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
A primeira parte do inciso, que trata dos requisitos a serem preenchidos pelos brasileiros para o exercício de tais cargos, nos remete à lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), norma que será estudada noutra ocasião.
Já a segunda parte, que trata de ingresso de estrangeiros no serviço público, ensina que tal possibilidade será regulada por lei. Contudo, esta lei ainda não existe.
Assim sendo, pode-se concluir que os os estrangeiros são incapazes de exercer cargos ou empregos públicos? Não!
Em nosso ordenamento jurídico, há duas situações a serem consideradas. Primeiramente, a própria Constituição Federal (art. 207, § 1°): "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei". Esta regra também depende de lei, mas esta lei existe (Lei 9.515/97).
Outra hipótese a ser avaliada é que, em tese, o estrangeiro poderia prestar o concurso e, simultaneamente, requerer sua naturalização. Sendo naturalizado e adquirindo a condição de brasileiro, não haveria empecilho à titularização na futura função pública.
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Matéria elaborada por Michael Lucas Coutinho Duarte
Referências:
Referências:
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva 2011.
NEIVA, Rogerio. Estrangeiro pode prestar concurso público? Disponível em:<http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/estrangeiro-pode-prestar-concurso-publico>. Acesso: 07/12/2014.

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