domingo, 28 de dezembro de 2014

CARGO OU EMPREGO PÚBLICO: ENTENDENDO AS DIFERENÇAS

O art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 firma que: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Sobre "forma prevista em lei", cabe ressaltar que se trata da lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esta lei será estudada individualmente mais adiante.

Ainda no supracitado inciso, observa-se que há diferenciação no que remete a cargos ou empregos públicos, gerando possíveis dúvidas para aqueles desacostumados com tais termos. A fim de esclarecer eventuais controvérsias, ilustra-se a seguinte tabela:

Quadro explicativo:
Cargo público (Funcionário público)
Emprego público (Empregado público)
Administração direta, autarquias e fundaçõespúblicas (Senado Federal, INSS, UNIR, IBGE, p. ex.)
Administração indireta: empresas
públicas e sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Correios, p. ex.)
Regime jurídico: estatutário (Contrato com o Estado)
Regime jurídico: CLT (Carteira de Trabalho)
Natureza do vínculo: legal (o servidor é nomeado)
Natureza do vínculo: contratual (o empregado é contratado)
Estabilidade 
Segurança 
Forma de aquisição: mediante concurso público,após 3 anos de efetivo exercício mais aprovação em
avaliação de desempenho

Forma de aquisição: mediante concurso público
Perda do cargo: por meio de sentença judicial transitada
em julgado, processo administrativo com ampla defesa, avaliação de desempenho com 
ampla defesa (CF art. 41, I a III)
Perda do emprego: depende de motivação, por tratar-se de vínculo com a administração pública,
não podendo ser arbitrária



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Matéria elaborada por Michael Lucas Coutinho Duarte

Referências:
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva 2011.
Plenário do Supremo Tribunal Federal: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&tip=UN>. Acesso: 26/12/2014.
Concurso regido pela CLT dá direito à estabilidade? Saiba mais. Disponível em: <http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2013/10/concurso-regido-pela-clt-da-direito-estabilidade-saiba-mais.html>. Acesso em 27/12/2014.

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