quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

A diferença entre direitos e garantias fundamentais; a consolidação da Justiça

Muito se fala em direitos e garantias fundamentais, e não é incomum tais termos serem entendidos como sinônimos. Mas o fato é que não. Embora estejam interligados, direitos fundamentais e garantias fundamentais não são sinônimos, e é o que veremos aqui.

A Constituição Federal elenca em seu título II os direitos e garantias fundamentais. Tais direitos só passam a ser efetivos se vierem com suas respectivas garantias que asseguram e tornam viável o exercício dos direitos.

Portanto, são as garantias fundamentais que dão consistência aos direitos fundamentais. Aquelas, são recursos das quais o cidadão dispõe para exercer seu direito fundamental. Para facilitar, veja alguns direitos fundamentais e,consequentemente, suas garantias:

1) Direito de crença: Assegurado pela garantia da proteção aos cultos e suas liturgias (Art. 5º, VI, CF/88).

2) Direito à liberdade de expressão: assegurado pela garantia de vedação à censura (Art. 5º, IX, CF/88).

3) Direito à ampla defesa: garantido pelo contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).

4) Direito à liberdade de locomoção: resguardado pela garantia do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88).

Estes são apenas alguns  dos vários exemplos que poderiam ser aqui expostos. Mas vale ressaltar: ainda com essas garantias, infelizmente o sistema pode ser falho, e para isso existem os remédios constitucionais.
No caso, por exemplo, de a liberdade de locomoção for ferida mesmo com a garantia do devido processo legal, o remédio constitucional a ser recorrido é o habeas corpus.

Direitos fundamentais e garantias fundamentais são elementos indispensáveis para a manutenção da justiça no ordenamento jurídico brasileiro.

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Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa.

Referências:
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Método, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva 2014.

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