O concurso de pessoas exige
a concorrência de pelo menos mais de um agente para a prática delitiva, cuja
cooperação se dá por meio de um autor/coautor ou, em alguns casos, por
partícipe.
Embora haja colaboração de
todos os agentes, somente a penalização do partícipe levará em conta o grau de
participação do agente. Isto ocorre porque o partícipe não pratica o verbo do
tipo, nem tão pouco possui domínio do fato, mas apenas contribui indiretamente para que o
crime aconteça, seja moralmente (mediante induzimento ou instigação) ou
materialmente (por meio da cumplicidade).
Assim sendo, conforme o
artigo 29, §1, do
Código Penal, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço”. Vale ressaltar que, somente o partícipe é
contemplado por esse dispositivo.
Além disso, caberá ao juiz determinar a redução da pena, a qual irá variar de acordo com o
maior ou menor grau de contribuição para a prática do crime, repita-se,
respeitado o limite de um sexto a um terço da pena.
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Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado
Referências:
DE
AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito Penal. Coleção Tribunais. 2
ed. JusPODIVM: Salvador, 2012.
Para entender Direito.
Participação, autoria e co-autoria. Disponível em:
http://direito.folha.uol.com.br/blog/participao-autoria-e-co-autoria. Acesso
em: 04/01/2015.

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