domingo, 4 de janeiro de 2015

Concurso de Pessoas: redução de pena para partícipe


O concurso de pessoas exige a concorrência de pelo menos mais de um agente para a prática delitiva, cuja cooperação se dá por meio de um autor/coautor ou, em alguns casos, por partícipe.
Embora haja colaboração de todos os agentes, somente a penalização do partícipe levará em conta o grau de participação do agente. Isto ocorre porque o partícipe não pratica o verbo do tipo, nem tão pouco possui domínio do fato, mas apenas contribui indiretamente para que o crime aconteça, seja moralmente (mediante induzimento ou instigação) ou materialmente (por meio da cumplicidade).
Assim sendo, conforme o artigo 29, §1, do Código Penal, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Vale ressaltar que, somente o partícipe é contemplado por esse dispositivo.
Além disso, caberá ao juiz determinar a redução da pena, a qual irá variar de acordo com o maior ou menor grau de contribuição para a prática do crime, repita-se, respeitado o limite de um sexto a um terço da pena.


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Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado 

Referências:
DE AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito Penal. Coleção Tribunais. 2 ed. JusPODIVM: Salvador, 2012.

Para entender Direito. Participação, autoria e co-autoria. Disponível em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/participao-autoria-e-co-autoria. Acesso em: 04/01/2015.

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