O art. 37, inciso IV da Constituição Federal de 1988 firma que: "IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
De acordo com esse dispositivo, havendo um novo concurso público enquanto vigora um anterior, os candidatos aprovados naquele mais antigo terão prioridade na nomeação em relação aos novos concursados.
Embora o texto pareça autoexplicativo, foi necessário um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a fim de firmar tal regra: “O art. 37, IV, da Constituição Federal, dispõe que ‘durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira’. 3. A abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo do certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Precedentes do STJ.” (TRF-4, MS 27713, DEletronico 07/10/2008).
DISCRICIONARIEDADE: é a opção, a escolha entre duas ou mais alternativas válidas perante o Direito.
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Matéria elaborada por Michael Lucas Coutinho Duarte
Referências:
Referências:
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva 2011.
Análise do art. 37, IV, da CF: direitos dos aprovados em concurso em vigor em face do surgimento de novo certame público.
Disponível em:<https://franciscofalconi.wordpress.com/2012/07/10/analise-do-art-37-iv-da-cf-direitos-de-candidatos-aprovados-em-concurso-em-vigor-quando-surge-novo-certame/>. Acesso: 08/02/2015.
STJ, por unânimidade, reitera que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito e líquido e certo à nomeação
Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1667759/stj-por-unanimidade-reitera-que-candidato-aprovado-dentro-do-numero-de-vagas-tem-direito-e-liquido-e-certo-a-nomeacao>. Acesso: 08/02/2015.
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