terça-feira, 24 de março de 2015

Direito à livre associação sindical de servidor público


O art. 37, inciso VI da Constituição Federal de 1988 firma que: "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical".

Isto posto, frise-se que nosso ordenamento jurídico conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical. Assim sendo, os servidores têm, nesse aspecto, os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores da iniciativa privada - artigo 8 º , CF: É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Contudo, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da lei 8112 /90 que previam o direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, sendo esses dispositivos revogados pela Lei 9527 /97, artigo 18 , de competência da Justiça Comum Federal (ADI 492/DF) . Ademais, foi editada súmula 679 , STF que proíbe a convenção coletiva para fixação de vencimentos dos servidores públicos.

Logo, conclui-se que tal classe possui o direito à associação sindical, porém, com certas restrições, como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos e as restrições quanto ao juízo competente para dirimir essas lides.

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Matéria elaborada por Michael Lucas Coutinho Duarte
Acadêmico do sexto período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva 2011.

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