domingo, 5 de julho de 2015

Dimensão substancial do Princípio do Contraditório

O art. 5º, LV, da Constituição Federal traz a garantia do contraditório, que ao lado do devido processo legal ocupa o primeiro lugar entre os mais notórios princípios do processo. Diz o referido texto normativo que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Apesar de previsto constitucionalmente, o contraditório encontra sua definição na doutrina, que em um primeiro momento, o considerou "tão somente como um direito de bilateralidade da audiência" (NUNES, Dierle. 2011, p. 81). Logo, para a corrente clássica o contraditório consiste no direito de ser ouvido, de participar da produção do processo.

No entanto, entendendo que um contraditório que se esgota no direito de ser ouvido não pode ser devido, o conceito clássico foi superado, dando origem à concepção moderna de contraditório. Nesse sentido, ensina Didier Junior que
"o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige‐se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão." (JUNIOR, Didier. 2008, p. 45)

A partir daí o contraditório deixa de ser estudado unidimensionalmente, surgindo a teoria das dimensões. Para essa teoria, a definição clássica seria tão somente a dimensão formal do contraditório, que garante as partes o direito de ser ouvido, de participar. Cabe então analisarmos a chamada dimensão substancial.

A dimensão substancial do contraditório é chamada de "poder de influência" e trata-se de conferir instrumentos que permitam às partes interferir na decisão do juiz, como argumentos, provas, recursos, etc. Logo, podemos dizer que o direito a prova e ao recurso é consequência do contraditório visto em sua dimensão substancial.

Percebemos então, que a ampla defesa é a dimensão substancial do contraditório, que consiste em ter direito de participar de um processo com o poder de influenciar na decisão do juiz.

O Novo CPC materializa em texto normativo o que a Doutrina e a Jurisprudência já apontam há algum tempo sobre o contraditório. Sem dúvida que tal previsão irá contribuir para maximizar a aplicação desta garantia.

Alguns artigos sobre o direito ao contraditório no Novo Código de Processo Civil:

Art. 7º: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus,aos deveres e à aplicação de sanções processuais,competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório".

Art. 9º: "Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito".

Art. 10º: Art. 10. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício".
 
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Matéria elaborada por Selielvis dos Santos Martins
 
Acadêmico do sexto período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
 
DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.Salvador: JusPodivm, 2008.
 
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia constitucional do contraditório no Projeto do CPC: Análise e Proposta. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, ano VII, nº 38, 2010
 
NUNES, Dierle et al. Curso de direito processual civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte: Fórum, 2011

Um comentário:

  1. Sucinto, porém esclarecedor. Atendeu exatamente ao meu questionamento.

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