domingo, 25 de outubro de 2015

Perda da nacionalidade

Você sabia que um brasileiro nato pode sim perder a nacionalidade? Sim, é possível.

O tema da perda da nacionalidade está na grande maioria dos conteúdos cobrados em editais de concursos públicos que contenham a disciplina de direito constitucional. Isso porque a matéria, além de interessante, pode causar confusão com outros assuntos constitucionais que são interligados.

Antes de mais nada, é preciso dizer que a perda da nacionalidade se dá em virtude de um cancelamento de naturalização ou de aquisição de outra nacionalidade.

O brasileiro naturalizado, ou seja, estrangeiro que adquiriu a naturalização brasileira, pode perder a nacionalidade (naturalização) através do cancelamento da naturalização, prevista no art. 12, § 4º, I, da CF/88. Tal cancelamento deve ser feito por conta de uma sentença judicial em virtude de uma atividade nociva ao interesse nacional. 

Outra hipótese de perda da nacionalidade brasileira, desta vez para os natos, é a aquisição voluntária de outra nacionalidade. Veja bem o termo "voluntária": a CF não caracteriza perda da nacionalidade caso a aquisição de outra nacionalidade seja de forma originária (quando o outro país prevê a nacionalidade sanguínea, por exemplo, descendentes de italianos, ainda que nasçam no Brasil), ou a aquisição seja de forma imposta, obrigatória pela norma estrangeira.

Portanto, embora um brasileiro nato não possa ser extraditado, ele pode perder a nacionalidade. Interessante, não? Agora, não há desculpas para errar alguma questão de concurso do tipo!


Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa, acadêmico do 6º período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná.

Referências bibliográficas:
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4 ed. Método: São Paulo, 2014.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8 ed. Método: São Paulo, 2013

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