domingo, 14 de dezembro de 2014

TERRITORIALIDADE: APLICAÇÃO DA NORMA PENAL


O Código Penal brasileiro em seus artigos 5° e 7° estabelece a delimitação do espaço em que é válida a aplicação da lei penal brasileira, para a solução de conflitos. Sendo que o primeiro delimita a territorialidade da República Federativa do Brasil, isto é, seu território propriamente dito, bem como sua extensão, o que estudaremos mais especificamente adiante. E o segundo diz respeito aos crimes ocorridos no estrangeiro e que, também, estão sob a égide da norma brasileira (extraterritorialidade), estudo este que será analisado em outra oportunidade.
Assim sendo, qual o espaço compreendido como território brasileiro? E em que espaço a norma penal poderá ser aplicada? Vejamos. 
A Lei Penal brasileira é aplicada, em regra, no território pelo qual a República Federativa do Brasil exerce sua soberania. Desta maneira, conforme expresso no artigo 5°, caput, do CP, “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. Como se pode notar, no Brasil, foi adotado o princípio da territorialidade temperada, no qual permite que, excepcionalmente, a norma estrangeira possa ser aplicada em território nacional.
Além disso, para efeitos penais, considera-se extensão do território nacional: as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. (art. 5, §1, CP)  
Conforme apresentado, as embarcações e aeronaves que tiverem natureza pública ou estiverem a serviço do governo brasileiro são extensões do território nacional independentemente do lugar em que se encontrarem e, portanto, estão passivas a norma penal brasileira.
Entretanto, quando se tratar de aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes (que realizam o transporte de mercadorias) ou de propriedade privada só será considerado extensão do território nacional aquelas que estiverem no espaço aéreo ou em alto mar, correspondente. Significa dizer, neste caso, que o território brasileiro compreende os espaços em que ele exerce sua soberania, quais sejam, no âmbito terrestre, aéreo e marítimo – tanto aquele que estiver sob a jurisdição brasileira, quanto em alto mar.
Partindo desse mesmo pressuposto, a lei brasileira terá eficácia a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (art. 5, §.2, CP)

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Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado
Referências:
DE AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito Penal. Coleção Tribunais. 2 edição. JusPODIVM: Salvador, 2012. Capítulo 1. ps. 45-46
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Capítulo 7. ps.147-170



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