O
Código Penal brasileiro em seus artigos 5° e 7° estabelece a delimitação do espaço em que é
válida a aplicação da lei penal brasileira, para a solução de conflitos. Sendo que
o primeiro delimita a territorialidade da República Federativa do Brasil, isto
é, seu território propriamente dito, bem como sua extensão, o que estudaremos
mais especificamente adiante. E o segundo diz respeito aos crimes ocorridos no
estrangeiro e que, também, estão sob a égide da norma brasileira (extraterritorialidade),
estudo este que será analisado em outra oportunidade.
Assim
sendo, qual o espaço compreendido como território brasileiro? E em que espaço a norma penal poderá ser aplicada? Vejamos.
A
Lei Penal brasileira é aplicada, em regra, no território pelo qual a República
Federativa do Brasil exerce sua soberania. Desta maneira, conforme expresso no
artigo 5°, caput, do CP, “aplica-se a lei brasileira,
sem prejuízo de convenções, tratados e regras do direito internacional, ao
crime cometido no território nacional”. Como se pode notar, no Brasil, foi
adotado o princípio da territorialidade temperada, no qual permite que,
excepcionalmente, a norma estrangeira possa ser aplicada em território
nacional.
Além
disso, para efeitos penais, considera-se extensão do território nacional: as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. (art. 5, §1, CP)
Conforme
apresentado, as embarcações e aeronaves que tiverem natureza pública ou
estiverem a serviço do governo brasileiro são extensões do território nacional
independentemente do lugar em que se encontrarem e, portanto, estão passivas a
norma penal brasileira.
Entretanto,
quando se tratar de aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes (que realizam
o transporte de mercadorias) ou de propriedade privada só será considerado
extensão do território nacional aquelas que estiverem no espaço aéreo ou em
alto mar, correspondente. Significa dizer, neste caso, que o território
brasileiro compreende os espaços em que ele exerce sua soberania, quais sejam,
no âmbito terrestre, aéreo e marítimo – tanto aquele que estiver sob a jurisdição
brasileira, quanto em alto mar.
Partindo
desse mesmo pressuposto, a lei brasileira terá eficácia a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil. (art. 5, §.2, CP)
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Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado
Referências:
DE
AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito Penal. Coleção Tribunais. 2
edição. JusPODIVM: Salvador, 2012. Capítulo 1. ps. 45-46
MASSON,
Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Capítulo 7. ps.147-170
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