A Lei nada mais é do que o reflexo daquilo que a sociedade almeja como ideal, o qual deve ser seguido para que haja harmonia entre os seus membros. Assim sendo, se a sociedade muda, consequentemente, a lei também mudará.
Dessa maneira, quando uma lei é alterada ou deixa de ter vigor, dizemos que ela foi revogada. Mas, o que vem a ser essa revogação?
Para um profissional ou estudante do direito, muito simples, “ora, perda de vigência da lei”, no entanto, para boa parte das pessoas, tal termo é desconhecido. Portanto, analisemos.
A revogação é, conforme ensina Marcelo de Azevedo e Alexandre Salim, a cessação da existência da regra obrigatória, manifestada pelo poder competente (em nosso ordenamento, o Poder Legislativo). Grosso modo, quando lei X traz em seu texto que os dispositivos de lei Y não terão mais vigor ou que estão em desacordo com aquela, a isso damos o nome de revogação.
Cabe ressaltar, ainda, que a revogação subdividi-se em derrogação (somente parte da lei é revogada) e ab-rogação (revogação integral). A revogação pode ser forma expressa (lei X explicita quais dispositivos de lei Y não terão mais vigor), tácita (lei X deixa de forma implícita ou indireta que lei Y não possui mais vigor) e global (todo o texto de lei Y é revogado por lei X).
Além disso, é importante saber que há leis cujo tempo de vigência é temporário. São as chamadas leis excepcionais e temporárias. Estas tem validade por tempo determinado em seu próprio texto; enquanto aquelas, durante o prazo pelo qual as deram origem
(por exemplo, em estado de sítio, guerra ou epidemia).
Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado
Referências:
DE AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito Penal. Coleção Tribunais. 2 ed. JusPODIVM: Salvador, 2012.
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