Entende-se
por crime tentado, conforme o artigo 14, inciso I, do Código Penal, “[...]
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.” Isto é, após iniciado o iter
criminis (assunto já abordado em outra matéria), o agente não consegue, por
motivo diverso do de sua vontade, consumar o crime.
Assim,
são elementos da tentativa: i) a prática de um ato de execução; ii) a presença
dos elementos subjetivos do tipo doloso e; iii) a não-consumação do crime por
circunstância alheia à vontade do agente. (AZEVEDO e SALIM, 2012, p.104)
Para
melhor fixação: “[...] A, com a intenção de matar B (realização do tipo
subjetivo), desfere uma facada em seu tórax, ocasião em que um terceiro impede
que prossiga na execução (houve a realização parcial do tipo objetivo). B é
levado a um hospital e sobrevive [portanto, não houve a consumação do tipo].”
(idem)
Embora
o agente queira o resultado, a pena para o crime tentado será menor que a do
consumado. O parágrafo único, também do artigo 14, deixa claro isso ao
estabelecer que, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Desta
maneira, caberá ao juiz determinar esse quantum,
tenho em vista que quanto mais próxima a conduta do agente tiver chegado para
que ocorresse a consumação do crime menor será a diminuição, e vice-versa.
É
importante frisar, ainda, que são inflações que não admitem a tentativa (e que
serão analisadas em outra oportunidade):
a) Contravenções
penais;
b) Crimes
praeterdolosos;
c) Crimes
habituais;
d) Crimes
culposos;
e) Crimes
de atentado;
f) Crimes
omissivos próprios;
g) Crimes
Unissubsistentes;
h) Crimes
em que só há punição quando ocorre o resultado.
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Matéria elaborada por
Yara Regina Alves Machado
Acadêmica do terceiro
período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Referências:
AZEVEDO,
Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito
Penal. 2. ed., Salvador: JusPODIVM, 2012. (Coleção Tribunais)
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal.
Parte Geral. 13. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Código Penal. PLANALTO. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>.
Acesso em: 02 de Abr. de 2015.
CENTRAL JURÍDICA. Crime Tentado. Disponível em:
<http://www.centraljuridica.com/doutrina/159/direito_penal/crime_tentado.html>.
Acesso em: 02 de Abr. de 2015.

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