sexta-feira, 3 de abril de 2015

Crime Tentado

Entende-se por crime tentado, conforme o artigo 14, inciso I, do Código Penal, “[...] quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Isto é, após iniciado o iter criminis (assunto já abordado em outra matéria), o agente não consegue, por motivo diverso do de sua vontade, consumar o crime.

Assim, são elementos da tentativa: i) a prática de um ato de execução; ii) a presença dos elementos subjetivos do tipo doloso e; iii) a não-consumação do crime por circunstância alheia à vontade do agente. (AZEVEDO e SALIM, 2012, p.104)
Para melhor fixação: “[...] A, com a intenção de matar B (realização do tipo subjetivo), desfere uma facada em seu tórax, ocasião em que um terceiro impede que prossiga na execução (houve a realização parcial do tipo objetivo). B é levado a um hospital e sobrevive [portanto, não houve a consumação do tipo].” (idem)
Embora o agente queira o resultado, a pena para o crime tentado será menor que a do consumado. O parágrafo único, também do artigo 14, deixa claro isso ao estabelecer que, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Desta maneira, caberá ao juiz determinar esse quantum, tenho em vista que quanto mais próxima a conduta do agente tiver chegado para que ocorresse a consumação do crime menor será a diminuição, e vice-versa.
É importante frisar, ainda, que são inflações que não admitem a tentativa (e que serão analisadas em outra oportunidade):
a)    Contravenções penais;
b)    Crimes   praeterdolosos;
c)    Crimes habituais;
d)    Crimes culposos;
e)    Crimes de atentado;
f)     Crimes omissivos próprios;
g)    Crimes Unissubsistentes;
h)   Crimes em que só há punição quando ocorre o resultado.
 
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Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado

Acadêmica do terceiro período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná

 

Referências:


AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. 2. ed., Salvador: JusPODIVM, 2012. (Coleção Tribunais)

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Código Penal. PLANALTO. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 02 de Abr. de 2015.

CENTRAL JURÍDICA. Crime Tentado. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/doutrina/159/direito_penal/crime_tentado.html>. Acesso em: 02 de Abr. de 2015.


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