domingo, 10 de maio de 2015

Dos Regimes de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade

A pena privativa de liberdade consiste naquela em que o agente tem sua liberdade limitada, seja na forma de reclusão ou detenção. Assim, o artigo 33, caput, do Código Penal, prevê três espécies de regime de pena: i) regime fechado; ii) regime semiaberto e; iii) regime aberto.

“Art.33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência de regime”.


Com isso, é imprescindível analisar a diferença entre esses regimes. Vejamos:

O regime fechado será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, §1 º, a, CP). Já o regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1 º, b, CP). E, por último, o regime aberto será cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, §1 º, c, CP).

Há que se falar, também, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), cujo regime é considerado “fechadíssimo”. Este foi criado com a Lei n º 10.792/2003 que alterou a Lei de Execução Penal (LEP). (AZEVEDO; SALIM, 2012)

Importante destacar que, a LEP dispõe mais especificamente do tratamento dado a cada detento (homem, mulher, idoso, gestante, doente, dentre outros), quando do cumprimento da pena, seja ele definitivo ou provisório.

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Matéria elaborada por Yara Regina Alves Machado
Acadêmica do terceiro período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná


Bibliografia:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13 ed. v.1. Saraiva: São Paulo, 2009.
DE AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. Direito Penal. Coleção Tribunais. 2 ed. JusPODIVM: Salvador, 2012.
BRASIL. Código de Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal, Legilação Penal e Processual Penal. Luz Flávio Gomes (Org.). 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.


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