“Art.33. A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime
semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência de regime”.
Com
isso, é imprescindível analisar a diferença entre esses regimes. Vejamos:
O regime fechado será executado em
estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, §1 º, a, CP). Já o regime
semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
(art. 33, §1 º, b, CP). E, por último, o regime aberto será cumprida em casa de
albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, §1 º,
c, CP).
Há
que se falar, também, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), cujo regime é
considerado “fechadíssimo”. Este foi criado com a Lei n º 10.792/2003 que
alterou a Lei de Execução Penal (LEP). (AZEVEDO; SALIM, 2012)
Importante
destacar que, a LEP dispõe mais especificamente do tratamento dado a cada
detento (homem, mulher, idoso, gestante, doente, dentre outros), quando do
cumprimento da pena, seja ele definitivo ou provisório.
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Matéria
elaborada por Yara Regina Alves Machado
Acadêmica
do terceiro período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Bibliografia:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 13
ed. v.1. Saraiva: São Paulo, 2009.
DE AZEVEDO, Marcelo André; SALIM,
Alexandre. Direito Penal. Coleção
Tribunais. 2 ed. JusPODIVM: Salvador, 2012.
BRASIL. Código de Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal,
Legilação Penal e Processual Penal. Luz Flávio Gomes (Org.). 14. ed. rev.,
ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
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