quarta-feira, 6 de maio de 2015

Direito do trabalho: Intervalo para repouso e alimentação



É extremamente importante a figura dos intervalos para repouso e alimentação, também chamados de intervalos intrajornadas, concedidos aos empregados pelo empregador. Isso porque os intervalos têm suma importância para a prevenção no tocante às doenças ocupacionais, assim como os acidentes de trabalho. 

Por isso, a CLT, em seu artigo 71, dispôs sobre os intervalos para repouso ou alimentação nos trabalhos contínuos, onde os trabalhos que excedam a duração de 6 (seis) horas devam ter um intervalo mínimo de 1 (uma) hora de duração, podendo chegar a 2 (duas) horas. Observa-se também que, em caso de acordo escrito ou contrato coletivo, o intervalo pode passar de 2 (duas) horas de duração. No caso de trabalhos que não excedam a 6 (seis) horas de duração, o tempo obrigatório de intervalo é de 15 (quinze) minutos quando for ultrapassada a duração de 4 (quatro) horas.

1) Intervalos não remunerados: os intervalos para repouso e alimentação não remunerados são aqueles que não são computados na jornada de trabalho. Sendo assim, essa é a regra, sendo a ocorrência mais comum. Por exemplo, um empregado trabalha 8 horas diárias, das 8h as 12h e das 14h as 18h. O intervalo de 12h as 14h não é computado na jornada de trabalho, caracterizando intervalo não remunerado.

2) Intervalos remunerados: neste caso, ocorre o intervalo para repouso e alimentação remunerado. Entretanto, diferentemente do que acontece nos intervalos não remunerados, figura uma exceção, cabendo sua aplicação somente se a lei expressamente dispuser sobre o assunto que vai computar na jornada de trabalho. Podemos trazer como exemplo o disposto no artigo 72 da CLT, que prevê um repouso de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos trabalhados consecutivamente nos serviços de mecanografia, que correspondem à datilografia, escrituração ou cálculo.

3) Intervalos comuns e especiais: os comuns são aqueles aplicados de forma geral, como os que podem ser de 1 a 2 horas, ou ainda, os de 15 minutos. 
Já os especiais, são os que a lei define especificamente a uma classe trabalhadora por sua natureza especial. São exemplos aqueles serviços permanentes de mecanografia, onde o art. 72 da CLT prevê 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) trabalhados. Por analogia, o TST amplia essa regra aos digitadores, através da súmula 346: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 

4) Os efeitos da não concessão do intervalo: não sendo observada pelo empregador a disposição do intervalo para repouso e alimentação, é cabível multa administrativa após autuação pela fiscalização trabalhista, segundo artigo 75 da CLT. Além disso, o tempo devido a intervalo será considerado trabalhado, inclusive, sob a forma de hora extra. 
Embora questionada pela doutrina, a súmula 437 do TST define como de natureza salarial o respectivo tempo trabalhado, quando, indevidamente, não é respeitado o tempo de intervalo mínimo previsto pela lei.

5) Intervalos da mulher: o entendimento é de que o intervalo para a mulher seja o mesmo que o aplicado ao homem, não sendo aplicado, portanto, a literalidade do artigo 383 da CLT que diz “Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º”
Isso porque, se fosse aplicado a literalidade, em todos os modos de jornada de trabalho, seja de oito horas diárias ou seis horas diárias, o intervalo seria de 1 (uma) a 2 (duas) horas.
A diferença que a mulher terá em relação ao homem, será de dois descansos especiais, de meia hora cada, caso ela tenha filho recém-nascido de até 6 (seis) meses para amamentá-lo. 

Texto de Ariel Barros de Lisboa, acadêmico de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná.


Referências bibliográficas:
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2014.

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