A CLT só passou a disciplinar o assunto a partir do Decreto-lei 1535 de 1977, onde antes disso as férias coletivas eram reguladas pelo próprio regulamento da empresa ou de normas coletivas.
Tais férias também dispõem do terço a mais previsto na Constituição Federal, sendo comum ocorrer as férias coletivas por questões de produção, onde esta está diminuída e a empresa decide conceder férias coletivas a uma gama de trabalhadores, normalmente, empresas automobilísticas.
Estabelecimentos abrangidos
A CLT, em seu artigo 139, estabelece que as férias coletivas podem alcançar tanto a totalidade de uma empresa, como apenas um setor ou estabelecimento, como por exemplo, o setor de produção, enquanto outro setor permanece trabalhando, como o setor de marketing.
Comunicações
O empregador deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, e também os sindicatos representativos dos trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias. No caso do Ministério do Trabalho, o empregador deve especificar quais setores deverão ser abrangidos pelas férias coletivas, e as datas de início e término das férias.
Empregado com menos de 12 meses de empresa
Neste caso, os empregados que não tenham ainda completado 12 meses de trabalho na empresa, gozarão férias proporcionais ao tempo trabalhado. Mas vale apontar que, caso o empregador conceda dias a mais de férias a esse trabalhador, sem que ele tenha direito, esses dias a mais serão considerados como licença remunerada.
Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa, acadêmico do 5º período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná.
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Referências
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2014.
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