quarta-feira, 1 de julho de 2015

Sobre o regime de contratação temporária

O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 estabelece que: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Como pode-se observar no inciso, a própria Constituição Federal, ao prever o contratação temporária de excepcional interesse público, não apresentou os requisitos necessários para que se recorra a este método de ingresso temporário no serviço público, prevendo que uma lei as estabeleceria.

Assim sendo, foi promulgada Lei Federal n. 8.745/93, normatizando as hipóteses de contratação por tempo determinado. Importante ressaltar que esta norma só tem validade para contratações em órbita Federal. Nas demais esferas é necessária a edição de lei específica para tal.

Quanto ao vínculo com o Poder Público, considerando que o servidor efetivo possui vínculo estatutário e o empregado público possui vinculo celetista, verifica-se que o contratado temporário não se enquadra em nenhum. Isto posto, tal contratado, em verdade, situa-se  na categoria do regime especial, que deverá ser regulado de acordo com a lei do ente federativo que instituir a contratação por tempo determinado.

Outra questão que pode gerar dúvidas: quando se configura o excepcional interesse público, disposto texto constitucional?  Sobre tal tema, válida é a exposição das situações, assim consideradas, pela supracitada Lei Federal n. 8.745/93, como por exemplo: assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;  dentre outras atividades.

Quanto à forma de seleção, não se realiza concurso público para contratação temporária, haja vista o caráter de urgência. Assim, tornou-se usual as leis reguladoras da contratação por prazo determinado exigirem o Processo Seletivo Simplificado, sobre o qual trata o art. 3° da
Lei Federal n. 8.745/93: O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

Contudo, apesar de muito utilizado, o processo seletivo simplificado não é obrigatório. Em determinadas situações de emergência não há tempo hábil para tal.

Sobre o prazo de duração do contrato, de acordo com o professor José dos Santos Carvalho Filho,  "[...] a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista". Tais contratos ou são improrrogáveis, ou são admitidas prorrogações até um limite máximo, com o intuito de evitar que se afronte a regra geral do Concurso Público.



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Matéria elaborada por Michael Lucas Coutinho Duarte
Acadêmico do sexto período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
CALDEIRA, Pedro Henrique Franco. Contratação temporária por excepcional interesse público. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4141, 2 nov. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29808>. Acesso em: 1 jul. 2015.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva 2011.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010.












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