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Ter um
filho não é obrigação, é uma escolha feita por muitos casais que procuram a
felicidade de serem pais. Porém, junto com a criança nascem obrigações que, por
lei, devem ser observadas por ambos os pais. Acontece que nem sempre o
relacionamento dura “para sempre” como pretendido, e a criança, antes fonte de
amor, torna-se instrumento (de vingança) em disputas intermináveis pela guarda
unilateral, pensão alimentícia, ordem de restrição e outras, que resultam em intermináveis
processos alimentados pela mágoa advinda da separação.
Neste
contexto é comum os pais focarem em provar sua razão e demonstrar o quanto é
melhor para exercer a guarda unilateral, negligenciando assim a saúde mental da
criança, que é (ou deveria ser) o objetivo principal de tais lides. Os danos emocionais
causados por esta ação podem ser irreversíveis, refletindo nas fases da
infância, da adolescência e, finalmente, da adulta.
O descuido
dos pais em garantir direitos e garantias fundamentais do menor, (como o
direito ao convívio familiar, que está intimamente ligado ao direito ao desenvolvimento
da pessoa humana) e o alto índice de separações, levou à criação da Lei
13.058/2014, que impõe a guarda compartilhada quando os pais não entram em
acordo. Ou seja, a guarda compartilhada passa a ser a regra, cabe aos pais
obedecê-la.
É
importante não confundir guarda compartilhada, da qual trata a Lei 13.058/14, com
guarda alternada, que não é bem vista pelos tribunais. Na guarda compartilhada
um dos cônjuges terá a custódia do menor, e o outro exercerá direitos de
convivência. Nos termos da nova lei: “o tempo de convívio com os filhos deve
ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai”.
Portanto,
o principal objetivo da nova Lei em questão é garantir ao cônjuge que não detêm
a custódia da criança a participação efetiva na vida do filho e a divisão das
responsabilidades e direitos familiares entre os pais, ou seja, ambos devem
tomar as decisões referentes ao menor juntos, visando sempre o melhor interesse
da criança.
Matéria elaborada por Selielvis dos Santos Martins
Acadêmico do sétimo período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Referências Bibliográficas:
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família, vol. V. 30.
ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. Vol. VI. São
Paulo: Saraiva, 2015.
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