segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Guarda compartilhada agora é regra. Entenda como funciona.


Ter um filho não é obrigação, é uma escolha feita por muitos casais que procuram a felicidade de serem pais. Porém, junto com a criança nascem obrigações que, por lei, devem ser observadas por ambos os pais. Acontece que nem sempre o relacionamento dura “para sempre” como pretendido, e a criança, antes fonte de amor, torna-se instrumento (de vingança) em disputas intermináveis pela guarda unilateral, pensão alimentícia, ordem de restrição e outras, que resultam em intermináveis processos alimentados pela mágoa advinda da separação.

Neste contexto é comum os pais focarem em provar sua razão e demonstrar o quanto é melhor para exercer a guarda unilateral, negligenciando assim a saúde mental da criança, que é (ou deveria ser) o objetivo principal de tais lides. Os danos emocionais causados por esta ação podem ser irreversíveis, refletindo nas fases da infância, da adolescência e, finalmente, da adulta.

O descuido dos pais em garantir direitos e garantias fundamentais do menor, (como o direito ao convívio familiar, que está intimamente ligado ao direito ao desenvolvimento da pessoa humana) e o alto índice de separações, levou à criação da Lei 13.058/2014, que impõe a guarda compartilhada quando os pais não entram em acordo. Ou seja, a guarda compartilhada passa a ser a regra, cabe aos pais obedecê-la.

É importante não confundir guarda compartilhada, da qual trata a Lei 13.058/14, com guarda alternada, que não é bem vista pelos tribunais. Na guarda compartilhada um dos cônjuges terá a custódia do menor, e o outro exercerá direitos de convivência. Nos termos da nova lei: “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai”.

Portanto, o principal objetivo da nova Lei em questão é garantir ao cônjuge que não detêm a custódia da criança a participação efetiva na vida do filho e a divisão das responsabilidades e direitos familiares entre os pais, ou seja, ambos devem tomar as decisões referentes ao menor juntos, visando sempre o melhor interesse da criança.


Matéria elaborada por Selielvis dos Santos Martins
Acadêmico do sétimo período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
           
Referências Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família, vol. V. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. Vol. VI. São Paulo: Saraiva, 2015.

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