sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Direito Civil - Parte Geral: Das Incapacidades



Das Incapacidades

No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (CC, art. 1º). Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício. Incapacidade, portanto, é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. E pode ser de duas espécies: absoluta e relativa.
A absoluta (art. 3º) acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade (CC, art. 166, I).
A relativa(art. 4º) permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). Certos atos, porém, pode o incapaz praticar sem a assistência de seu representante legal, como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 666), fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único), exercer cargos públicos (art. 5º, parágrafo único, III), casar (art. 1.517), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho etc.
As incapacidades, absoluta ou relativa, são supridas, pois, pela representação e pela assistência (art. 1.634, V). Na representação, o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante. Na assistência, reconhece-se ao incapaz certo discernimento e, portanto, ele é quem pratica o ato, mas não sozinho, e sim acompanhado, isto é, assistido por seu representante. Se o ato consistir, por exemplo, na assinatura de um contrato, este deverá conter a assinatura de ambos. Na representação, somente o representante do incapaz assina o contrato.
O Código Civil contém um sistema de proteção aos incapazes. Em vários dispositivos constata-se a intenção do legislador em protegê-los, como nos capítulos referentes ao poder familiar, à tutela, à prescrição, às nulidades e outros. Entretanto, nesse sistema de proteção não está incluída a restitutio in integrum (benefício de restituição), que existia no direito romano e consistia na possibilidade de se anular o negócio válido, mas que se revelou prejudicial ao incapaz. Hoje, se o negócio foi validamente celebrado (observados os requisitos da representação e da assistência, e autorização judicial, quando necessária), não se poderá pretender anulá-lo se, posteriormente, mostrar-se prejudicial ao incapaz.


Alisson Henrique

Referências:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil : Parte Geral. 18. ed.  São Paulo: Saraiva, 2011.  (Coleção sinopses jurídicas; v. 1)

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