sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Direito Civil - Parte Geral: Pessoa Natural



Conceito de Pessoa Natural

É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (Código Civil, art. 1º). Para ser pessoa, basta existir. Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Toda pessoa (não os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade). O art. 1º, ao proclamar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade.
Capacidade é a medida da personalidade. A que todos possuem (art. 1º) é a capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do direito), que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de “capacidade de ação”. Os recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas não têm a capacidade de fato (de exercício). Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores.
Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496). Quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de “incapazes”.
  
Alisson Henrique

Referências:


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil : Parte Geral. 18. ed.  São Paulo: Saraiva, 2011.  (Coleção sinopses jurídicas; v. 1)


 

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