Conceito de Pessoa Natural
É o ser humano
considerado sujeito de direitos e deveres (Código Civil, art. 1º). Para ser pessoa, basta
existir. Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é, tem capacidade para
figurar em uma relação jurídica. Toda pessoa (não os animais nem os seres
inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações
(personalidade). O art. 1º, ao proclamar que toda “pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil” entrosa o conceito de capacidade com o de
personalidade.
Capacidade é a
medida da personalidade. A que todos possuem (art. 1º) é a capacidade de
direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a
capacidade de fato (de exercício do direito), que é a aptidão para exercer, por
si só, os atos da vida civil, também chamada de “capacidade de ação”. Os
recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de aquisição de
direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas não têm a capacidade de fato (de
exercício). Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam
ser representados pelos pais e curadores.
Capacidade não se
confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos
jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado
a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes
expressamente consentirem (CC, art. 496). Quem tem as duas espécies de
capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade
limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade.
São, por isso, chamados de “incapazes”.
Alisson Henrique
Referências:
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil : Parte Geral.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas; v. 1)
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