1) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: este princípio assegura a atuação do direito penal em última hipótese, por se tratar de um ramo que afeta um bem jurídico de extrema importância: Liberdade. O direito penal só deve agir se todos os meios nas outras esferas não se mostraram suficientes para a aplicação no caso, como o Civil. Só então, em última instância, entra em cena o direito penal intervindo minimamente.
2) PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: trata da delimitação do direito penal, pois ele não pode se aplicar a todo e qualquer caso que afete qualquer bem jurídico. Portanto, fragmentam-se os bem jurídicos e conflitos mais graves/relevantes que necessitam da força penal.
3) PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: há diversos fatores que norteiam este princípio: I) a responsabilização do infrator, considerando a efetivação e o motivo do resultado causado; II) a não punição de alguém por conduta que não realizou; III) punição apenas do fato, e não do caráter do agente infrator; IV) vontade do agente infrator (culpa e dolo).
4) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: o grau da punição não deve ser maior, nem menor que o nível do fato realizado. A sanção deve ser proporcional ao fato.
5) PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO): existem certos bens jurídicos que merecem a proteção do direito penal, como a vida, o patrimônio público etc. O princípio da ofensividade ressalta que deve haver uma lesão a esses bens jurídicos tutelados, com um determinado grau de dano. Sem essa lesão ou esse determinado grau, não há que se falar em atuação do direito penal.
6) PRINCÍPIO DA HUMANIDADE: é o polêmico, contemporâneo e popular princípio da dignidade da pessoa humana, tendo como marco a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, no ano de1948. Por mais ofensivo, lesivo, restritivo que seja o direito penal, ele não pode exceder e chegar a ofender a dignidade de um ser humano, seja por questões morais, físicas etc.
7) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA): decorre logicamente de outros princípios, como o da ofensividade e o da intervenção mínima. Dita que aqueles atos insignificantes, não devem estar sob a força do direito penal.
8) PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: como diz o próprio artigo 1º do Código Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Todo crime, deve já estar reservado em um texto legal, assim como as penas.
*Cominação: previsão/prescrição legal.
Matéria de Ariel Barros de Lisboa
Referências: Código Penal; Direito Penal Parte Geral - José C. G. Pagliuca
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