domingo, 23 de agosto de 2015

Ação penal: Renúncia X Perdão

Esses dois institutos do processo penal têm grande incidência em concursos públicos. Isso porque se assemelham em muitos aspectos, confundindo o concurseiro.

Desta forma, abordaremos as semelhanças e diferenças da renúncia e do perdão que não se confundem.

Renúncia: a renúncia pode ocorrer em ação penal privada exclusiva e pública condicionada. Portanto, obviamente, infere-se que não cabe em ação penal pública incondicionada ou até mesmo ação penal privada subsidiária da pública. Entretanto, para que o autor renuncie, o mesmo deve fazê-lo antes de propor a queixa-crime, não sendo possível, em nenhuma hipótese, renunciar após a queixa.
Uma característica importante de expor, é a unilateralidade. A renúncia não depende de consentimento do réu, partindo exclusivamente da vontade do autor.

Perdão: o perdão também ocorre somente em ação penal privada exclusiva. Mas será que ele somente pode ser concedido antes da queixa-crime? NÃO! O perdão pode ser concedido antes da sentença transitar em julgado. O contraponto é que não há unilateralidade neste instituto, uma vez que o perdão deve ser aceito pelo réu. Se o réu não disser nada, em três dias, presume-se a aceitação do perdão.

1) Semelhanças:

  • Extinguem a punibilidade.
  • Podem ser feitas de forma expressa ou tácita, caso autor aja de forma incoerente.
  • Em concurso de pessoas, se feito a um, os efeitos estendem-se a todos.
2)Diferenças
  • Tempo para propor: No perdão, antes da queixa. Na renúncia, antes da sentença.
  • Consentimento: No perdão, bilateralidade. Na renúncia, unilateralidade.
Matéria elaborada por Ariel Barros de Lisboa, acadêmico do sexto período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná.

Nenhum comentário:

Postar um comentário